Legislação
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA, CNPJ nº 17.220.179/0001-95, neste ato representado por seu Presidente, Sr. JOSE CLOVES RODRIGUES; E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº 17.270.877/0001-03, neste ato representado por seu Presidente, Sr. GILSON DE DEUS LOPES; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comerciários que trabalham no comércio varejista de gêneros alimentícios, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA MÍNIMA
Fica estabelecido que o vendedor comissionista puro, isto é, aquele que percebe salário somente à base de comissões e o vendedor comissionista misto, isto é, aquele que percebe parte fixa mais comissões, farão jus a uma garantia mínima mensal em valor correspondente a R$1.071,30 (hum mil, setenta e um reais e trinta centavos), observando o seguinte:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso a soma das comissões e respectivos repousos semanais remunerados do vendedor comissionista puro não atingir o valor da garantia-mínima, o empregador deverá fazer a necessária complementação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a soma das comissões, seus respectivos repousos semanais remunerados e salário fixo do vendedor comissionista misto não atingir o valor da garantia-mínima, o empregador deverá fazer a necessária complementação.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
As partes convencionaram os seguintes salários para a categoria:
a) Empacotador R$1.014,79
b) Demais empregados R$1.029,87
c) Vendedores R$1.058,75
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana, no dia 1º de março de 2017 – data base da categoria profissional -, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO E DE
INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
ÍNDICE FATOR DE REAJUSTE
Até Março/2016 4,69% 1,0469
Abril/2016 4,29% 1,0429
Maio/2016 3,89% 1,0389
Junho/2016 3,50% 1,0350
Julho/2016 3,10% 1,0310
Agosto/2016 2,71% 1,0271
Setembro/2016 2,32% 1,0232
Outubro/2016 1,93% 1,0193
Novembro/2016 1,54% 1,0154
Dezembro/2016 1,15% 1,0115
Janeiro/2017 0,77% 1,0077
Fevereiro/2017 0,38% 1,0038
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos comerciários de BELO HORIZONTE que trabalham no comércio varejista de gêneros alimentícios.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário os empregadores deverão fornecer aos empregados envelope ou documento similar que, contendo identificação da empresa, discrimine o valor do salário pago e respectivos descontos, sendo que uma via, obrigatoriamente, ficará em poder do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas se obrigam a adiantar a seus empregados, a título de antecipação de salários, quinzenalmente, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário que o empregado percebeu no mês anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos denominados comissionistas, puros ou mistos, a antecipação de que trata a cláusula será, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do valor da garantia mínima devida no mês anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A presente cláusula somente terá vigência enquanto a inflação mensal não for inferior a 12% (doze por cento), caso em que os salários serão pagos nos termos da legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A aplicação desta cláusula será a partir do mês de abril de 2017.
PARÁGRAFO QUARTO
A antecipação quinzenal tem como parâmetro o dia de pagamento dos salários pela empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma:
a) as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de março de 2017 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de maio de 2017;
b) as eventuais diferenças salariais relativas ao salário do mês de abril de 2017 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de junho de 2017.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA - ADMITIDO NA MESMA FUNÇÃO
Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS ANTIGO
Nenhum empregado admitido entre 01/03/2016 e 28/02/2017 poderá receber, em virtude desta Convenção, aumento superior ao concedido a empregados mais antigos na empresa, e que exerçam os mesmos cargos e funções.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
É vedado às empresas descontarem dos salários dos empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, duplicatas, cartões de crédito e notas promissórias, recebidos e não quitados no prazo, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento dos referidos títulos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Recomenda-se aos empregadores observar as disposições da Lei Federal 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÉRMINO DE APRENDIZAGEM
As vantagens salariais decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, reclassificação, transferência de cargo, designação para cargo novo, acesso, ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão objeto de compensação nem dedução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS - 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISSIONISTA
Para efeito de pagamento de férias, 13º (Décimo Terceiro) salário, rescisão contratual e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os últimos 06 (seis) meses, salvo se a média dos últimos 12 (doze) meses sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados for maior, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa, deverá tê-la anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa, o valor de R$134,38 (cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 01º de março de 2017, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam a pagar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário junto com a folha de pagamento do mês do retorno das férias do empregado, caso esse solicite por escrito o adiantamento com antecedência de 30 (trinta) dias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a aplicação deste percentual sobre comissões, tomar-se-á, como base, o valor médio das comissões do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As horas extras habituais integrarão, pela sua média dos 12 (doze) meses, o cálculo do 13º salário e das férias.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMISSÕES
O contrato de trabalho do vendedor comissionista deverá especificar a taxa ou taxas de comissões ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado a que faz jus, conforme o art. 1º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 27/TST.
PRÊMIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRÊMIOS
O comissionista puro, cujo valor de suas comissões, somado aos respectivos repousos semanais, for superior ao valor da garantia-mínima fará jus ao prêmio de R$151,95 (cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) e ao repouso semanal remunerado respectivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
O comissionista misto, cujo valor de suas comissões, somado aos respectivos repousos semanais, for superior à metade do valor da garantia-mínima, fará jus ao prêmio de R$75,97 (setenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e ao repouso semanal respectivo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às empresas para que façam convênios, separadamente com o Sindicato, para o fornecimento de alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14/01/1991, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação aos empregados; recomenda-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convênio, que as empresas forneçam, a título de auxílio, o valor de R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos) diários para alimentação, por dia trabalhado.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ESCOLA
Recomenda-se às empresas que firmem convênios com escolas particulares, com vistas à concessão de