O que é Contribuição Sindical? PDF Imprimir E-mail

 

A Contribuição Sindical Urbana encontra-se prevista nos artigos 578

e seguintes da CLT sendo obrigatório o seu recolhimento por todas 

as empresas, sem distinção de porte ou tamanho, e parte da 

arrecadação édestinada ao Ministério do Trabalho e Emprego para 

constituir o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

As empresas que não recolherem a contribuição estarão sujeitas à

fiscalização e conseqüente notificação pelo Ministério do Trabalho e

Emprego através da DRT.

 

Os inadimplentes sofrerão, também, as restrições impostas pelo artigo 

608 da CLT que proíbe as prefeituras municipais a conceder registro,

licença ou alvará, para funcionamento dos estabelecimentos, sem que

sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical Urbana.

 

Pagamento anual, com vencimento em 31 de janeiro
 

Dúvidas: (31) 3212-4964 / E-mail :  Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

 

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